Lei Estadual n.º 10.913, de 04 de outubro de 1994
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º - Fica regulamentado, conforme disposto no inciso III do artigo 169, da Constituição Estadual e artigo 1.º da Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, a nível estadual, com a instituição das seguintes instâncias colegiadas:
I - CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE
II - CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
TÍTULO II
DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE
Art. 2.º - Conferência Estadual de Saúde terá poder deliberativo e dela participarão os vários segmentos da sociedade, para avaliar a situação de saúde no Estado e propor diretrizes para a formulação da Política Estadual de Saúde.
I - A Conferência Estadual de Saúde será convocada pelo Poder Executivo ou por dois terços dos membros do Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR.
Art. 3.º - O Poder Executivo e o Conselho Estadual de Saúde poderão convocar, extraordinariamente, Conferências de Saúde Específicas.
TÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO PARANÁ - CES/PR
Art. 4.º - O Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR, é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscal de ações de saúde praticadas no Estado do Paraná.
Art. 5.º - O Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR, terá as seguintes competências:
I - O acompanhamento e a avaliação da política estadual de saúde, de acordo com as diretrizes formuladas pela conferência Estadual de Saúde e definidas pelo Governo do Estado;
II - O acompanhamento, o controle e a avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS, na esfera estadual;
III - O estabelecimento de critérios para expansão da rede de serviços de saúde, observando-se as diretrizes gerais da política estadual de saúde;
IV - O estabelecimento de estratégias a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, na esfera estadual e municipal, em função das características epidemiológicas e de organização dos serviços;
V - A definição de estratégias para a política de recursos humanos a serem observadas pelas instituições integrantes do SUS;
VI - A elaboração de estratégias que subsidiem a política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e educacional na área de saúde e o acompanhamento às instruções públicas produtoras de insumos medicamentosos, imunobiológicos e outros de interesse para a saúde;
VII - O acompanhamento, a avaliação e a fiscalização da política estadual de saúde do trabalhador, inclusive nos aspectos referentes as condições de trabalho e de salubridade;
VIII - A atuação na integração das diretrizes do planejamento das ações de saúde, com as diretrizes do planejamento nas áreas de meio ambiente e de abastecimento, particularmente nos aspectos referentes a saneamento básico, controle de poluição ambiental, controle de endemias, normatização e controle sobre a produção e comercialização de alimentos, medicamentos e domissanitários, tais como, inseticidas domésticos, raticidas, detergentes e desinfetantes;
IX - A aprovação do Plano Estadual de Saúde e fiscalização da gestão dos recursos financeiros aplicados na área de saúde no Estado do Paraná;
X - A fiscalização do gerenciamento dos recursos do Fundo Estadual de Saúde;
XI - A atuação como canal de discussões, de sugestões, de queixas e de denúncias sobre ações ou omissões de pessoas físicas e ou jurídicas de direito público ou de direito privado prestadores de serviços de saúde, procedendo a análise e conseqüente emissão de pareceres e resoluções que se fizerem necessários.
XII - A manutenção de permanente relacionamento com os Conselhos Municipais de Saúde no Estado e com o Conselho Nacional de Saúde, visando a integração no gerenciamento do SUS/PR;
XIII - Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
XIV - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR e suas normas de funcionamento;
XV - Analisar e dar parecer em convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e sua vinculada ISEP - Instituto de Saúde do Paraná, com órgãos públicos ou privados;
XVI - Analisar e dar parecer na criação de Consórcios Intermunicipais de Saúde;
XVII - O desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 6.º - O Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR será composto por representação paritária de 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários de serviços de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de gestores de órgãos públicos e prestadores de serviços de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de profissionais de saúde pertencentes ao SUS/PR, totalizando 36 (trinta e seis) membros, distribuídos da seguinte forma:
REPRESENTAÇÃO DOS USUÁRIOS - Na proporcionalidade de 50% (dezoito membros)
- Entidade (s) representante (s) dos Trabalhadores Urbanos e Rurais;
- Entidade (s) representante (s) dos Movimentos Comunitários organizados na área de saúde;
- Entidade (s) representante (s) de Associações de Portadores de Patologias;
- Entidade (s) representante (s) de Associações de Portadores de Deficiências;
- Representante (s) de Entidade (s) de Defesa do Consumidor;
- Representante (s) de Entidade (s) que congregam Associações de Moradores e o Movimento Popular;
- Representante (s) de Entidade (s) Não Governamentais - ONGS;
- Representante (s) de Entidade (s) Patronais Urbanos e Rurais;
REPRESENTANTES DE GESTORES E PRESTADORES DE SAÚDE - Na proporcionalidade de 25% (nove membros)
- Representantes dos gestores de serviços Públicos de Saúde, Prestadores de Serviços Privados, filantrópicos e de estabelecimentos de ensino na área de saúde.
REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE - Na proporcionalidade de 25% (nove membros)
- Representantes do conjunto das entidades que representam os profissionais na área de saúde, seja público ou privado, vinculados ao SUS/PR.
§ 1.º - Todas as instituições, órgãos e entidades a que se refere este artigo, serão de representação estadual.
§ 2.º - As Entidades, órgãos e Instituições do Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR, serão indicadas na Conferência Estadual de Saúde respeitando a proporcionalidade e a forma contida neste artigo.
§ 3.º - As Instituições, Entidades e Órgãos indicados na Conferência Estadual de Saúde para compor o Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR , serão homologadas pelo Poder Executivo, através de Decreto Governamental.
§ 4.º - Os membros do CES/PR, indicados formalmente pelos respectivos conjuntos ou entidades que o compõem, serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, podendo este delega-lo ao Secretário de Estado da Saúde.
§ 5.º - Os Órgãos, Entidades e demais Instituições, a que se refere este artigo, indicarão um membro titular e um suplente.
Art. 7.º - O Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Paraná, assim como seu substituto em suas faltas e impedimentos legais, serão eleitos entre seus membros.
Art. 8.º - As funções de membro do CES/PR não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevantes serviços prestados a preservação da saúde da população.
Art. 9.º - O CES/PR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 10.º - A Secretaria de Estado da Saúde propiciará o necessário apoio técnico e administrativo para o bom funcionamento do CES/PR.
Art. 11 - O CES/PR contará com um Secretário Executivo indicado pelo Secretário Estadual de Saúde, referendado pela plenária do CES/PR, cabendo a sua nomeação ao presidente do Conselho.
Art. 12 - A Organização e o funcionamento do CES/PR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 13 - Caberá ao Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde - Secretaria de Estado da Saúde, a responsabilidade de convocar e instalar o plenário do CES/PR, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da aprovação do ato de nomeação das Instituições e de seus respectivos representantes.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14 - A II Conferência Estadual de Saúde será convocada pelo Poder Executivo Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias e realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da posse do Governador do Estado do Paraná eleito em 1.994.
Art. 15 - Com a finalidade de garantir de imediato e efetivo controle social das ações de saúde praticadas no Estado, até que as Instituições, Órgãos e Entidades que irão compor o CES/PR sejam indicadas na II CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE, poderá o Poder Executivo, através de Decreto Governamental, convocar nomear e instalar o Conselho Estadual de Saúde do Paraná CES/PR em caráter provisório, obedecendo o disposto nesta Lei.
§ 1.º - As Instituições, Órgãos e Entidades que irão ser apontadas no Decreto Governamental para compor o CES/PR provisório, terão um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do Decreto para indicarem formalmente seus representantes titular e suplente, cuja nomeação se dará por ato do Poder Executivo Estadual.
§ 2.º - A instalação da plenária do CES/PR provisório, ficará ao encargo da Secretaria de Estado da Saúde com o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do Decreto Governamental.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º - Fica regulamentado, conforme disposto no inciso III do artigo 169, da Constituição Estadual e artigo 1.º da Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, a nível estadual, com a instituição das seguintes instâncias colegiadas:
I - CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE
II - CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
TÍTULO II
DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE
Art. 2.º - Conferência Estadual de Saúde terá poder deliberativo e dela participarão os vários segmentos da sociedade, para avaliar a situação de saúde no Estado e propor diretrizes para a formulação da Política Estadual de Saúde.
I - A Conferência Estadual de Saúde será convocada pelo Poder Executivo ou por dois terços dos membros do Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR.
Art. 3.º - O Poder Executivo e o Conselho Estadual de Saúde poderão convocar, extraordinariamente, Conferências de Saúde Específicas.
TÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO PARANÁ - CES/PR
Art. 4.º - O Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR, é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscal de ações de saúde praticadas no Estado do Paraná.
Art. 5.º - O Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR, terá as seguintes competências:
I - O acompanhamento e a avaliação da política estadual de saúde, de acordo com as diretrizes formuladas pela conferência Estadual de Saúde e definidas pelo Governo do Estado;
II - O acompanhamento, o controle e a avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS, na esfera estadual;
III - O estabelecimento de critérios para expansão da rede de serviços de saúde, observando-se as diretrizes gerais da política estadual de saúde;
IV - O estabelecimento de estratégias a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, na esfera estadual e municipal, em função das características epidemiológicas e de organização dos serviços;
V - A definição de estratégias para a política de recursos humanos a serem observadas pelas instituições integrantes do SUS;
VI - A elaboração de estratégias que subsidiem a política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e educacional na área de saúde e o acompanhamento às instruções públicas produtoras de insumos medicamentosos, imunobiológicos e outros de interesse para a saúde;
VII - O acompanhamento, a avaliação e a fiscalização da política estadual de saúde do trabalhador, inclusive nos aspectos referentes as condições de trabalho e de salubridade;
VIII - A atuação na integração das diretrizes do planejamento das ações de saúde, com as diretrizes do planejamento nas áreas de meio ambiente e de abastecimento, particularmente nos aspectos referentes a saneamento básico, controle de poluição ambiental, controle de endemias, normatização e controle sobre a produção e comercialização de alimentos, medicamentos e domissanitários, tais como, inseticidas domésticos, raticidas, detergentes e desinfetantes;
IX - A aprovação do Plano Estadual de Saúde e fiscalização da gestão dos recursos financeiros aplicados na área de saúde no Estado do Paraná;
X - A fiscalização do gerenciamento dos recursos do Fundo Estadual de Saúde;
XI - A atuação como canal de discussões, de sugestões, de queixas e de denúncias sobre ações ou omissões de pessoas físicas e ou jurídicas de direito público ou de direito privado prestadores de serviços de saúde, procedendo a análise e conseqüente emissão de pareceres e resoluções que se fizerem necessários.
XII - A manutenção de permanente relacionamento com os Conselhos Municipais de Saúde no Estado e com o Conselho Nacional de Saúde, visando a integração no gerenciamento do SUS/PR;
XIII - Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
XIV - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR e suas normas de funcionamento;
XV - Analisar e dar parecer em convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e sua vinculada ISEP - Instituto de Saúde do Paraná, com órgãos públicos ou privados;
XVI - Analisar e dar parecer na criação de Consórcios Intermunicipais de Saúde;
XVII - O desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 6.º - O Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR será composto por representação paritária de 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários de serviços de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de gestores de órgãos públicos e prestadores de serviços de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de profissionais de saúde pertencentes ao SUS/PR, totalizando 36 (trinta e seis) membros, distribuídos da seguinte forma:
REPRESENTAÇÃO DOS USUÁRIOS - Na proporcionalidade de 50% (dezoito membros)
- Entidade (s) representante (s) dos Trabalhadores Urbanos e Rurais;
- Entidade (s) representante (s) dos Movimentos Comunitários organizados na área de saúde;
- Entidade (s) representante (s) de Associações de Portadores de Patologias;
- Entidade (s) representante (s) de Associações de Portadores de Deficiências;
- Representante (s) de Entidade (s) de Defesa do Consumidor;
- Representante (s) de Entidade (s) que congregam Associações de Moradores e o Movimento Popular;
- Representante (s) de Entidade (s) Não Governamentais - ONGS;
- Representante (s) de Entidade (s) Patronais Urbanos e Rurais;
REPRESENTANTES DE GESTORES E PRESTADORES DE SAÚDE - Na proporcionalidade de 25% (nove membros)
- Representantes dos gestores de serviços Públicos de Saúde, Prestadores de Serviços Privados, filantrópicos e de estabelecimentos de ensino na área de saúde.
REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE - Na proporcionalidade de 25% (nove membros)
- Representantes do conjunto das entidades que representam os profissionais na área de saúde, seja público ou privado, vinculados ao SUS/PR.
§ 1.º - Todas as instituições, órgãos e entidades a que se refere este artigo, serão de representação estadual.
§ 2.º - As Entidades, órgãos e Instituições do Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR, serão indicadas na Conferência Estadual de Saúde respeitando a proporcionalidade e a forma contida neste artigo.
§ 3.º - As Instituições, Entidades e Órgãos indicados na Conferência Estadual de Saúde para compor o Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR , serão homologadas pelo Poder Executivo, através de Decreto Governamental.
§ 4.º - Os membros do CES/PR, indicados formalmente pelos respectivos conjuntos ou entidades que o compõem, serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, podendo este delega-lo ao Secretário de Estado da Saúde.
§ 5.º - Os Órgãos, Entidades e demais Instituições, a que se refere este artigo, indicarão um membro titular e um suplente.
Art. 7.º - O Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Paraná, assim como seu substituto em suas faltas e impedimentos legais, serão eleitos entre seus membros.
Art. 8.º - As funções de membro do CES/PR não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevantes serviços prestados a preservação da saúde da população.
Art. 9.º - O CES/PR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 10.º - A Secretaria de Estado da Saúde propiciará o necessário apoio técnico e administrativo para o bom funcionamento do CES/PR.
Art. 11 - O CES/PR contará com um Secretário Executivo indicado pelo Secretário Estadual de Saúde, referendado pela plenária do CES/PR, cabendo a sua nomeação ao presidente do Conselho.
Art. 12 - A Organização e o funcionamento do CES/PR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 13 - Caberá ao Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde - Secretaria de Estado da Saúde, a responsabilidade de convocar e instalar o plenário do CES/PR, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da aprovação do ato de nomeação das Instituições e de seus respectivos representantes.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14 - A II Conferência Estadual de Saúde será convocada pelo Poder Executivo Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias e realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da posse do Governador do Estado do Paraná eleito em 1.994.
Art. 15 - Com a finalidade de garantir de imediato e efetivo controle social das ações de saúde praticadas no Estado, até que as Instituições, Órgãos e Entidades que irão compor o CES/PR sejam indicadas na II CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE, poderá o Poder Executivo, através de Decreto Governamental, convocar nomear e instalar o Conselho Estadual de Saúde do Paraná CES/PR em caráter provisório, obedecendo o disposto nesta Lei.
§ 1.º - As Instituições, Órgãos e Entidades que irão ser apontadas no Decreto Governamental para compor o CES/PR provisório, terão um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do Decreto para indicarem formalmente seus representantes titular e suplente, cuja nomeação se dará por ato do Poder Executivo Estadual.
§ 2.º - A instalação da plenária do CES/PR provisório, ficará ao encargo da Secretaria de Estado da Saúde com o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do Decreto Governamental.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.